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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

STJ decide hoje sobre reconhecimento de união gay



O STJ marcou para esta quarta (23) o julgamento de um caso que pode modificar a forma como a Justiça qualifica a união de casais homossexuais. Discute-se no processo se o conceito de “união estável”, consagrado em lei para as relações entre homem e mulher, pode ou não ser estendido aos gays.
Última instância da Justiça brasileira para os processos que envolvem causas infraconstitucionais, o STJ já julgou casos análogos. Porém, nos julgamentos anteriores o relacionamento entre homossexuais foi tipificado como “sociedade de fato”, não como “união estável”.
Qual é a diferença? As pendências judiciais são julgadas, num e noutro caso, por leis pertencentes a ramos distintos do Direito. A “sociedade de fato” sujeita-se às regras do “Direito de Obrigações”. A união estável subordina-se ao “Direito de Família”. Na hipótese de reconhecer a relação entre gays como “união estável”, o STJ dará um salto conceitual. Vai tratar um casal homossexual como “família”.
O processo que vai a julgamento nesta quarta foi aberto por um homem que se separou do parceiro no Rio Grande do Sul. O autor da ação alega que viveu com seu companheiro uma “união estável” de quase 11 anos –de 1993 a 2004. Desfeita a união, ele requereu a divisão de bens e uma pensão alimentícia, já que não exercia atividade profissional. O caso foi submetido a um juiz da Vara de Família, como custuma ocorrer nos casos de litígio entre homens e mulheres. O magistrado julgou procedente a ação. Reconheceu a “união estável” e determinou a repartição dos bens adquiridos durante o relacionamento. Mais: fixou o pagamento de pensão de R$ 1 mil ao reclamante, até a efetivação da partilha.
O homossexual que perdeu a causa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Obteve êxito apenas parcial. O tribunal gaúcho derrubou a pensão alimentícia. Considerou que o gay autor da ação, por jovem, poderia trabalhar. Manteve, porém, a partilha dos bens. De resto, legitimou a atuação da Vara de Família, chancelando o conceito de “união estável”.
A sentença do tribunal anota que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal”. O texto reconhece que houve “a efetiva constituição de família”. Ignorar o fato seria uma “violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.
Inconformado, o homossexual que se viu obrigado a dividir os bens recorreu ao STJ, pede que seja declarada a “incompetência” da Vara de Família para atuar no caso. Se as alegações forem aceitas, a divisão de bens será feita segundo as regras da “sociedade de fato”.
Nessa hipótese, o gay reclamante teria de comprovar que participou financeiramente da adquisição dos bens. Só faria jus à parte relativa à sua participação.
O processo corria na 3ª turma do STJ, que cuida dos processos que envolvem Direito de Família. Em função da importância do caso, os cinco ministros da turma decidiram ampliar o plenário.
Optou-se por submeter a decisão a uma Seção, como é chamada a junção de duas turmas. À 3ª turma se juntará a 4ª, que julga casos do “Direito Privado”.
Como cada turma tem cinco ministros, a deliberação será tomada por dez magistrados. O STJ costuma convocar uma Seção em casos excepcionais. Recorre-se ao plenário mais numeroso quando há o desejo de uniformizar as posições de duas turmas ou até de rever a jurisprudência consolidada no tribunal.
Em dezembro, a 3ª turma do STJ julgou dois casos análogos ao desta quarta-feira. Em ambos, um dos parceiros de uniões gays havia morrido. O tribunal reconheceu o direito do companheiro vivo a parte dos bens. Aplicou aos casos, porém, o conceito de “sociedade de fato”, não de “união estável”.
Noutro processo, a relatora Nancy Andrighi, da mesma 3ª turma, cruzou as fronteiras da jurisprudência do STJ. Numa causa de partilha de bens, ela reconheceu que o Direito de Família se aplica a uniões homoafetivas. Interrompido pelo pedido de vista de um dos ministros da turma, o julgamento foi interrompido. O caso desta quarta promove a ressurreição do tema.
Por coincidência, o novo processo tem como relatora a mesma ministra Nancy Andrigui. É de supor que ela repisará a tese que iguala os parceiros gays aos companheiros heterosexuais.
Toda essa ginástica jurídica do STJ seria desnecessária se o Congresso brasileiro já tivesse aprovado uma lei para regular a união civil entre homossexuais.
Há projetos em profusão. Mas o conservadorismo dos congressistas e o lobby católico e evangélico travam o debate. A omissão força o Judiciário, por assim dizer, a "legislar".
A matéria foi tirada do blog da Folha - colunista Josias de Souza.

Deus nos ajude e nos guarde!
Natanael Lima

sábado, 12 de fevereiro de 2011

EU ensino, TU ensinas e NÓS crescemos



Uma das questões mais difíceis no Brasil, que tem exigido grande desprendimento das autoridades, é a educação. O tema educação é responsável por grandes congressos, encontros e debates com professores e experts na questão de implementação metodológica. Sabemos que educar não é um fim em si mesmo, mas educar exige pesquisa, criticidade, ética e reflexão da prática.

Em que isso se relaciona com a EBD? Como professor, o que você pode implementar e desenvolver como parte integrante do seu método de ensino na EBD? Quero fazer uso dos quatro princípios acima citados na questão do ensino, os quais podem ser trabalhados e adaptados à realidade do ensino dominical na igreja atual.

Para ensinarmos, precisamos incorporar a pesquisa como parte relevante da preparação de uma aula. Um professor que falha na pesquisa e no levantamento dos dados e questões que precisam ser estudadas, está questionando a capacidade intelectual de seus alunos. Lecionar sem pesquisa é trazer sua aula para o patamar do senso comum.

Ensinar é ter criticidade. Quando temos criticidade, nossos olhos veem além e de um modo divergente. Um professor crítico é indagador e também aceita ser indagado, pois na criticidade, nossa ignorância ganha extensões rumo ao novo e às possibilidades dantes não enxergadas.

No processo de ensino e aprendizagem a ética é a malha com que devemos nos cobrir. No relacionamento em sala de aula, na maneira de apresentar os temas e nos desafios impostos pela falta de recursos. Tudo precisa partir de um princípio ético e cuidadosamente delineado. Um professor ético sabe optar pelo “correto” recurso ou método. Ser correto em educação, é ser correto hoje, para que o edifício do conhecimento possa ser erguido nesta certeza, já que as mudanças rápidas que sofremos nos obrigam a uma releitura constante da realidade em sala de aula.

Por último, mas não menos importante, está a reflexão da prática. Promover a reflexão da prática é não se satisfazer com o imediatismo ou com receitas de como ensinar. Reflexão como parte integrante da prática, em sala de aula e na forma de entregar o que se ensina, prova ser o pregresso da prática do lecionar amanhã.

Como recomendado na Palavra de Deus em Rm 12.7 – “Se é ministério, seja em ministrar; se é ensinar, haja dedicação ao ensino”. Não façamos da Escola Dominical um mero lugar para acúmulo de conhecimento bíblico e teológico, mas um lugar onde a ética permeia os relacionamentos, onde a criticidade contribui para o amadurecimento do saber, onde a pesquisa é a ferramenta mestra para todos e onde a reflexão sempre remete ao “sei que nada sei”.

Deus abençoe a todos os professores da EBD!

Natanael Lima
nat28@uol.com.br
Igreja Sede – Vila Espanhola

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Casado, não! Divorciado, sim!



Vejam abaixo as constatações do número de divórcios no país no ano passado. A matéria foi publicada pela Agência Brasil e feita por Marli Moreira.

Os cartórios de notas do Estado de São Paulo realizaram, em 2010, 9.317 divórcios, um aumento de 109% sobre o ano anterior, quando ocorreram 4.459 separações. O levantamento foi feito pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), entidade que representa o setor no Estado.

Segundo a entidade, esse crescimento deve-se à maior facilidade que os casais passaram a ter com a publicação, em julho do ano passado, da Emenda Constitucional 66, que extinguiu os prazos de oficialização. Antes, os casais só podiam romper o vínculo do casamento civil após um ano de separação formal ou dois vivendo em casas separadas.

Ainda segundo o comunicado, os divórcios em cartórios começaram em 2007 após a autorização obtida com a Lei 11.441. Naquele ano, ocorreram 4.080 formalizações sem a necessidade de ingresso no Poder Judiciário “porque foram resolvidos consensualmente em cartório perante um tabelião de notas”. Esse número subiu para 4.394 no ano seguinte.

O CNB-SP afirma que, com a lei, “a população não precisa mais recorrer ao Poder Judiciário para realizar divórcios, separações e inventários consensuais, desde que não haja filhos menores ou incapazes envolvidos”. Em alguns casos de menor complexidade, a documentação pode sair no mesmo dia em que o interessado deu entrada nos papéis.

Para conseguir o divórcio em um cartório, no entanto, o casal tem de estar em comum acordo, não ter filhos ou menores sob a sua responsabilidade. Na escritura pública lavrada pelo tabelião, o casal deverá estipular as questões relativas à partilha dos bens (se houver), ao pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro.

Para meditação deixo o Salmo 128.

O Senhor nos ajude e nos guarde!

Natanael Lima