O STJ marcou para esta quarta (23) o julgamento de um caso que pode modificar a forma como a Justiça qualifica a união de casais homossexuais. Discute-se no processo se o conceito de “união estável”, consagrado em lei para as relações entre homem e mulher, pode ou não ser estendido aos gays.
Última instância da Justiça brasileira para os processos que envolvem causas infraconstitucionais, o STJ já julgou casos análogos. Porém, nos julgamentos anteriores o relacionamento entre homossexuais foi tipificado como “sociedade de fato”, não como “união estável”.
Qual é a diferença? As pendências judiciais são julgadas, num e noutro caso, por leis pertencentes a ramos distintos do Direito. A “sociedade de fato” sujeita-se às regras do “Direito de Obrigações”. A união estável subordina-se ao “Direito de Família”. Na hipótese de reconhecer a relação entre gays como “união estável”, o STJ dará um salto conceitual. Vai tratar um casal homossexual como “família”.
O processo que vai a julgamento nesta quarta foi aberto por um homem que se separou do parceiro no Rio Grande do Sul. O autor da ação alega que viveu com seu companheiro uma “união estável” de quase 11 anos –de 1993 a 2004. Desfeita a união, ele requereu a divisão de bens e uma pensão alimentícia, já que não exercia atividade profissional. O caso foi submetido a um juiz da Vara de Família, como custuma ocorrer nos casos de litígio entre homens e mulheres. O magistrado julgou procedente a ação. Reconheceu a “união estável” e determinou a repartição dos bens adquiridos durante o relacionamento. Mais: fixou o pagamento de pensão de R$ 1 mil ao reclamante, até a efetivação da partilha.
O homossexual que perdeu a causa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Obteve êxito apenas parcial. O tribunal gaúcho derrubou a pensão alimentícia. Considerou que o gay autor da ação, por jovem, poderia trabalhar. Manteve, porém, a partilha dos bens. De resto, legitimou a atuação da Vara de Família, chancelando o conceito de “união estável”.
A sentença do tribunal anota que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal”. O texto reconhece que houve “a efetiva constituição de família”. Ignorar o fato seria uma “violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.
Inconformado, o homossexual que se viu obrigado a dividir os bens recorreu ao STJ, pede que seja declarada a “incompetência” da Vara de Família para atuar no caso. Se as alegações forem aceitas, a divisão de bens será feita segundo as regras da “sociedade de fato”.
Nessa hipótese, o gay reclamante teria de comprovar que participou financeiramente da adquisição dos bens. Só faria jus à parte relativa à sua participação.
O processo corria na 3ª turma do STJ, que cuida dos processos que envolvem Direito de Família. Em função da importância do caso, os cinco ministros da turma decidiram ampliar o plenário.
Optou-se por submeter a decisão a uma Seção, como é chamada a junção de duas turmas. À 3ª turma se juntará a 4ª, que julga casos do “Direito Privado”.
Como cada turma tem cinco ministros, a deliberação será tomada por dez magistrados. O STJ costuma convocar uma Seção em casos excepcionais. Recorre-se ao plenário mais numeroso quando há o desejo de uniformizar as posições de duas turmas ou até de rever a jurisprudência consolidada no tribunal.
Em dezembro, a 3ª turma do STJ julgou dois casos análogos ao desta quarta-feira. Em ambos, um dos parceiros de uniões gays havia morrido. O tribunal reconheceu o direito do companheiro vivo a parte dos bens. Aplicou aos casos, porém, o conceito de “sociedade de fato”, não de “união estável”.
Qual é a diferença? As pendências judiciais são julgadas, num e noutro caso, por leis pertencentes a ramos distintos do Direito. A “sociedade de fato” sujeita-se às regras do “Direito de Obrigações”. A união estável subordina-se ao “Direito de Família”. Na hipótese de reconhecer a relação entre gays como “união estável”, o STJ dará um salto conceitual. Vai tratar um casal homossexual como “família”.
O processo que vai a julgamento nesta quarta foi aberto por um homem que se separou do parceiro no Rio Grande do Sul. O autor da ação alega que viveu com seu companheiro uma “união estável” de quase 11 anos –de 1993 a 2004. Desfeita a união, ele requereu a divisão de bens e uma pensão alimentícia, já que não exercia atividade profissional. O caso foi submetido a um juiz da Vara de Família, como custuma ocorrer nos casos de litígio entre homens e mulheres. O magistrado julgou procedente a ação. Reconheceu a “união estável” e determinou a repartição dos bens adquiridos durante o relacionamento. Mais: fixou o pagamento de pensão de R$ 1 mil ao reclamante, até a efetivação da partilha.
O homossexual que perdeu a causa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Obteve êxito apenas parcial. O tribunal gaúcho derrubou a pensão alimentícia. Considerou que o gay autor da ação, por jovem, poderia trabalhar. Manteve, porém, a partilha dos bens. De resto, legitimou a atuação da Vara de Família, chancelando o conceito de “união estável”.
A sentença do tribunal anota que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal”. O texto reconhece que houve “a efetiva constituição de família”. Ignorar o fato seria uma “violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.
Inconformado, o homossexual que se viu obrigado a dividir os bens recorreu ao STJ, pede que seja declarada a “incompetência” da Vara de Família para atuar no caso. Se as alegações forem aceitas, a divisão de bens será feita segundo as regras da “sociedade de fato”.
Nessa hipótese, o gay reclamante teria de comprovar que participou financeiramente da adquisição dos bens. Só faria jus à parte relativa à sua participação.
O processo corria na 3ª turma do STJ, que cuida dos processos que envolvem Direito de Família. Em função da importância do caso, os cinco ministros da turma decidiram ampliar o plenário.
Optou-se por submeter a decisão a uma Seção, como é chamada a junção de duas turmas. À 3ª turma se juntará a 4ª, que julga casos do “Direito Privado”.
Como cada turma tem cinco ministros, a deliberação será tomada por dez magistrados. O STJ costuma convocar uma Seção em casos excepcionais. Recorre-se ao plenário mais numeroso quando há o desejo de uniformizar as posições de duas turmas ou até de rever a jurisprudência consolidada no tribunal.
Em dezembro, a 3ª turma do STJ julgou dois casos análogos ao desta quarta-feira. Em ambos, um dos parceiros de uniões gays havia morrido. O tribunal reconheceu o direito do companheiro vivo a parte dos bens. Aplicou aos casos, porém, o conceito de “sociedade de fato”, não de “união estável”.
Noutro processo, a relatora Nancy Andrighi, da mesma 3ª turma, cruzou as fronteiras da jurisprudência do STJ. Numa causa de partilha de bens, ela reconheceu que o Direito de Família se aplica a uniões homoafetivas. Interrompido pelo pedido de vista de um dos ministros da turma, o julgamento foi interrompido. O caso desta quarta promove a ressurreição do tema.
Por coincidência, o novo processo tem como relatora a mesma ministra Nancy Andrigui. É de supor que ela repisará a tese que iguala os parceiros gays aos companheiros heterosexuais.
Toda essa ginástica jurídica do STJ seria desnecessária se o Congresso brasileiro já tivesse aprovado uma lei para regular a união civil entre homossexuais.
Há projetos em profusão. Mas o conservadorismo dos congressistas e o lobby católico e evangélico travam o debate. A omissão força o Judiciário, por assim dizer, a "legislar".
Por coincidência, o novo processo tem como relatora a mesma ministra Nancy Andrigui. É de supor que ela repisará a tese que iguala os parceiros gays aos companheiros heterosexuais.
Toda essa ginástica jurídica do STJ seria desnecessária se o Congresso brasileiro já tivesse aprovado uma lei para regular a união civil entre homossexuais.
Há projetos em profusão. Mas o conservadorismo dos congressistas e o lobby católico e evangélico travam o debate. A omissão força o Judiciário, por assim dizer, a "legislar".
A matéria foi tirada do blog da Folha - colunista Josias de Souza.
Deus nos ajude e nos guarde!
Natanael Lima
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